Uma sentença
proferida pela 2a Vara de Codó condenou um homem que abusava sexualmente,
tirava fotos e gravava vídeos de uma menina de seis anos de idade. De acordo
com a sentença, Nilson Rodrigues do Nascimento teria perdido um estojo com
documentos pessoais, celular e diversos cartões de memória. O estojo foi
encontrado e entregue na FC TV e remetido para a Delegacia de Polícia que, ao
analisar o conteúdo do cartão de memória, acabou encontrando as fotos de
criança em situação de abuso sexual.
De acordo
com a denúncia, ele estava sendo acusado dos crimes de estupro de vulnerável e
fotografar cena pornográfica envolvendo criança. Foi deferida a prisão
preventiva do acusado, que era tipo como um evangélico na Zona Rural, fato que
facilitava a sua entrada na comunidade. O fato teve grande repercussão pela
força do acaso e pelo crime praticado, a criança (vitima) de apenas 06 anos foi
ouvida através do sistema de depoimento especial, tendo inclusive demonstrado
sentimento pelo acusado.
A defesa
alegou insanidade mental de Nilson, pedindo pela absolvição, tese não acatada.
O processo foi presidido e sentenciado pelo juiz titular da 2ª Vara, Holídice
Cantanhede Barros. Ele enfatizou que a Justiça sempre alcança aos infratores de
crimes hediondos. Após, toda instrução o acusado foi sentenciado a uma pena
justa de 18 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.
Narra a
denúncia que o acusado levava a vítima R. G. S. P, de apenas 6 anos de idade,
para sua casa, localizada no Povoado Santa Rita do Deusdete, zona rural de
Codó. Lá, ele entregava um vídeo game portátil, colocava a vítima em posições
sensuais e tirava fotos dela. “Relata a acusação que a ação delituosa foi
descoberta porque o acusado veio até esta cidade e perdeu um estojo contendo
uma carteira porta-cédulas, cor preta, 14 cartões de memória, 02 adaptadores
para cartões de memória, um chip e seu RG. O referido estojo foi encontrado e
devidamente entregue no prédio onde funciona a empresa FC TV e Rádio, pois é um
costume local deixar objetos e documentos perdidos em via pública em emissoras
de rádio e televisão”, diz a sentença.
“É de se
consignar o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência no sentido de
que os relatos circunstanciados de vítimas, em delitos sexuais, constituem, por
si só, prova convincente para a condenação do acusado, tendo em vista que as
declarações das vítimas é elemento fundamental de prova, às vezes o único
nestes delitos, comumente praticados às escondidas dos olhares alheios”, relatou
o juiz.
E segue:
“Assim, diante do conjunto probatório dos autos resta comprovado que o réu
Nilson praticou ato libidinoso, consistente em passar a mão sobre a região
genital da vítima, menor de 14 anos, bem como fotografou cena pornográfica
envolvendo a citada ofendida. Cabe assinalar também que restou comprovado
durante a instrução probatória, mormente da análise dos depoimentos
supratranscritos, a incidência da causa de aumento de pena prevista no §2º, II,
do artigo 240, do ECA, vez que o acusado se valeu da relação de hospitalidade
para colocar em prática seu intento criminoso, isto é, cometeu o delito
mediante o favorecimento das constantes visitas que a infante fazia a sua
residência”.
E conclui:
“Por fim, tendo sido reconhecido concurso material, nos termos do artigo 69, do
Código Penal, somo as reprimendas anteriormente obtidas, encontrando a pena
definitiva de 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 20 dias de reclusão e 21
(vinte e um) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente
ao tempo do fato delituoso. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º,
a, do Código Penal, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena em
regime fechado”.